A Circular de Oferta de Franquia (COF) é o principal documento na relação entre franqueadora e franqueado. Ele apresenta as informações mais importantes do negócio da franquia como, por exemplo, histórico resumido, balanços e demonstrações financeiras da franqueadora, perfil do franqueado, dentre outros.
Essas e outras informações são relevantes para o completo entendimento do negócio pelo franqueado, a fim de que ele possa, diante do maior número de informações possíveis, tomar a decisão mais correta possível.
E essa COF deverá ser apresentada pelo franqueador ao pretenso franqueado em, no máximo, 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato, ou até mesmo de qualquer tipo de pagamento.
Importante restar claro que existem ainda outras condições, direitos e obrigações que podem e devem ser estabelecidas no contrato de franquia como cláusulas que falem do direito de preferencia, exclusividade e não concorrência. E quanto mais específicas forem estas condições, menor a chance de intercorrências na relação franqueadora-franqueado.
Mais do que simplesmente seguir as exigências legais, a COF serve para que o interessado decida se o negócio está dentro de suas perspectivas, inclusive nos aspectos financeiro e operacional, visto que uma franquia não é uma receita de bolo e, portanto, esse interessado precisa saber se possui os requisitos necessários para o regular desenvolvimento da unidade franqueada.
De qualquer forma, vale ressaltar que o acompanhamento desta negociação por um advogado com expertise na área é imprescindível, a fim de que a negociação acontece com a maior segurança jurídica possível.
Com certeza muitos já tiveram algum tipo de experiência com contratos, como, por exemplo, ao se abrir uma conta em um banco ou realizar uma compra on line.
Com qualquer empresário não é diferente, visto que o mesmo acaba realizando inúmeras transações com fornecedores, clientes e prestadores de serviços, precisando ter uma boa base de contratos e, é óbvio, uma boa gestão destes instrumentos.
Muitos empresários consideram os contratos como entraves para as negociações, visto que acabam engessando as tratativas. Posso até concordar com uma afirmação dessa, desde que estejamos nos referindo a operações simples, que não sejam complexas ou que não envolvam muitos riscos, contudo, se a operação vivenciada pelo empresário possui qualquer risco que seja, o conselho é que elabore, ao menos, um termo simples e por escrito, regrando a relação ali representada.
De qualquer forma, a complexidade de um contrato dependerá, em muitos casos, do grau de risco da operação que ela busca retratar.
Todo e qualquer contrato possui seu ciclo de vida, iniciando desde as tratativas da negociação até o seu encerramento, quer seja por distrato ou rescisão. Em cada uma dessas fases do contrato importante a realização de uma boa gestão jurídica, sendo necessário o regular acompanhamento de um profissional com experiência na área.
Muitas empresas que trabalham com contratos em suas bases de operação consideram desnecessário o acompanhamento de advogados com essa expertise, contudo, os serviços desses profissionais não se resumem tão somente a fazer um modelo geral de contrato, mas principalmente a (i) entender e mapear as necessidades das empresas de acordo com suas rotinas e operações mais importantes; (ii) levantar as não conformidades dessas operações e realizar o posterior ajuste e correção dos erros e inconsistências nos contratos; (iii) criação de mecanismos jurídicos, a fim de se evitar que tais problemas se repitam no dia a dia da empresa.
Enfim, a atuação do advogado transcende a simples elaboração de um modelo de contrato, pois ele deverá participar das fases mais importantes de elaboração desses instrumentos, oferecendo suporte e segurança jurídica aos empresários.
Jamais permita que seu negócio corra riscos se utilizando de simples modelos gerais de contratos, pois uma hora a conta vem e o prejuízo também. Conte sempre com a assessoria de um advogado com experiência no assunto!
Já nos defrontamos várias vezes com problemas vividos por empresários em razão de não terem dado a devida atenção quando foram firmar contratos com fornecedores, parceiros comerciais e até mesmo clientes. Isso porque, ainda hoje, muitos empresários acreditam que trabalhar com simples modelos de contratos como base de sua relação com terceiros é o suficiente e não se atentam para os riscos advindos desse tipo de postura. Qualquer contrato cria regra entre as partes, e se não violar a legislação pertinente ao assunto em questão, terá plena validade e eficácia. Em outras palavras, termos ou cláusulas que foram utilizadas em outro contrato (retratando outras relações) poderão não servir necessariamente para o caso ora vivenciado pelo empresário e trazer um grande problema. Todo e qualquer contrato precisa ser único e específico para tratar das peculiaridades da referida relação. Não digo que não terão cláusulas com redação semelhante à de outros contratos, mas a utilização dessas cláusulas somente se dará se realmente necessário e efetivo. E mais, um contrato deve obedecer às regras pertinentes à relação abordada, e se tiver questões regulatórias envolvidas, não poderá se abster de obedecer a tais regras, devendo ser redobrado o cuidado. Importante, durante a gestão dos contratos de uma empresa, que o empresário conte com um advogado de sua confiança para cuidar de suas relações contratuais, fazendo ou revendo tais instrumentos e informando sobre todos os riscos daí advindos.
Existe um mito de que o contrato social, aquele documento de constituição da empresa, se trata apenas de uma formalidade sem grande importância. Na verdade, esse documento serve pra regrar a relação entre os sócios, tratando dos direitos, deveres e obrigações destes, bem como de questões como administração dos negócios da empresa, distribuição de lucros, pró labore, hipóteses de saída e entrada de sócios, etc, enfim de assuntos que merecem toda a atenção dos sócios. Infelizmente, alguns empresários somente se preocupam com essas questões quando os problemas e conflitos surgem, e talvez aí possa ser tarde demais. Se o empresário não se preocupar com estas questões poderá ter que lidar com a possibilidade de grandes perdas empresariais. Exemplo disso é o caso da empresa que não trata da questão da concorrência desleal em caso de saída futura de sócios e acaba tendo que lidar com um sócio retirante que abre um negócio no mesmo ramo utilizando-se de todo know how que aprendeu quando era sócio daquela empresa. É possível evitar esse tipo de situação! É por essa e outras que o contrato social é um documento de extrema relevância e merece todo cuidado e atenção devendo ser feito ou revisto por um advogado com conhecimento e experiência neste assunto.
Alguns empresários acreditam que só há que se falar em obrigações e responsabilidades de uma empresa se houver a criação e registro dessa empresa nos órgãos públicos, como por exemplo, Junta Comercial. Contudo, se o empresário já age como um empresário, já possui pessoas que serão seus sócios, possui um produto ou serviço, mas ainda não quer (ou não tem condições) de constituir uma empresa, então ele deveria contar, no mínimo, com um memorando de entendimentos, a fim de regrar, o quanto antes, as relações com seus possíveis sócios e investidores. Questões como investimentos, data e requisitos minimos para registro da empresa, distribuição de lucros e reinvestimentos, formas de administração da empresa, dentre outras inúmeras questões, se já definidas logo no começo das tratativas e negociações, trará grandes beneficios aos socios e não prejudicará futuramente as operações, evitando principalmente conflitos entre sócios, sendo esses conflitos a maior causa de encerramento das startups. Esse documento juridico, por ser estratégico e de conteúdo técnico, deverá ser feito por um advogado societário e que possua conhecimento e experiência nesse assunto.
Vejo muitos empreendedores com ideia de montar um negócio e com dúvidas para entender se este novo empreendimento poderia ser ou definido como uma startup, inclusive alguns desenvolvendo um modelo de negócio que mais se assemelha a uma empresa tradicional do que necessariamente a uma startup.
Antes de tudo, importante definirmos o conceito de Startup, que difere de autor para autor, contudo, em todos vemos as seguintes similaridades, a saber, uma empresa de base tecnológica, em fase inicial e baixo custo de manutenção, apoiando-se em uma oferta de produtos ou serviços inovadores, repetível, com alto potencial de escalabilidade e agindo em um ambiente de extrema incerteza.
Enquanto empreendimentos tradicionais trabalham com um modelo de negócios previsível e, na maioria das vezes, já testado e consolidado, nas empresas de startups seus empreendedores partem de uma solução considerada inovadora. E o mais importante, o ciclo de crescimento de qualquer startup é rápido e o desenvolvimento do produto é feito através, principalmente do feedback dos potenciais clientes.
Importante restar claro que não se trata de um conceito estático, mas extremamente dinâmico e que pode, com o passar dos anos, sofrer alterações significativas.
De qualquer forma, entendemos que empresas que se enquadram no conceito de startup possuem a necessidade ainda maior de um acompanhamento jurídico desde a sua fase embrionária, a fim de se dimensionar corretamente seus riscos e minimizá-los, dentro de uma atuação preventiva e assertiva, possibilitando o seu crescimento contínuo e otimizado.
O risco intrínseco das startups está no caráter experimental do negócio, pois sua operação é totalmente diferente das empresas convencionais.
Enquanto os empreendedores tradicionais desenham um modelo previsível antes de iniciar suas operações, os idealizadores de startups partem de uma solução inovadora e a desenvolvem conforme recebem o feedback do mercado.
O contrato de gaveta é uma prática do setor imobiliário consolidada no Brasil, sem respaldo legal, contudo, o STJ vem considerando como legítimo esse tipo de contrato.
Antes de tudo, importante informar que um dos conceitos de contrato de gaveta é a realização de um contrato entre o vendedor do imóvel (cedente), que se trata de um mutuário que contratou financiamento junto ao agente financeiro para a compra desse imóvel, e um terceiro (cessionário) que adquire desse mutuário o imóvel sem, contudo, seguir as exigências do agente financeiro e, muitas vezes, sem sequer a ciência deste.
Normalmente, esse terceiro continua pagando os valores do financiamento sem se preocupar em regularizar tal situação perante a instituição financeira credora, que considera tal transação irregular.
Como dito, o Superior Tribunal de Justiça entende que referido contrato é válido, principalmente se houve a quitação do contrato, não havendo que se falar em prejuízo ao agente financeiro.
De qualquer forma, o contrato de gaveta não é indicado e deverá ser evitado, em razão dos inúmeros riscos a ele vinculados como, por exemplo, em caso de falecimento de qualquer das partes.
Em caso de existência desse tipo de prática, aconselhável que se guarde todos os documentos, recibos e qualquer outro tipo de prova envolvendo as tratativas do contrato de gaveta. Outros cuidados podem e devem ser tomados como, por exemplo, reconhecer a firma das assinaturas das partes, comprovando, dessa forma, a regularidade dessas assinaturas.
De qualquer forma, procure sempre um advogado com experiência na área para que te oriente, inclusive acerca da possibilidade de regularização, judicial ou não, desse tipo de situação.
Um dos termos relacionados ao conceito de startup é o fato de que a mesma se desenvolve em ambiente de “extrema incerteza”. Isso denota o alto grau de risco das startups, o que demanda, por si só, um cuidado jurídico e preventivo extremamente eficaz e assertivo.
Pesquisa da Fundação Dom Cabral aponta que o número de sócios envolvidos em uma startup é um fator de risco, sendo que, quanto maior o número de sócios, maior a chance de descontinuidade dessa empresa.
Isso não quer dizer que o empreendedor deva seguir essa dura jornada de forma solitária, pelo contrário, deve buscar competências que complementem as suas e que sejam imprescindíveis para a estratégia da startup.
E para isso, quando o board da empresa estiver formado, importante que se crie, através, de uma assessoria jurídica com conhecimento do assunto, documentos societários vinculando todos esses sócios e investidores, falando de seus direitos e obrigações, bem como criando uma governança corporativa para essa empresa.
Como dito no começo, as startups nascem e crescem em um ambiente de extrema incerteza e risco, e a assessoria jurídica desde o seu nascedouro tem por função minimizar esse risco e a chance dessa empresa aumentar as estatísticas de mortalidade.
Contrato social, Acordo de Sócios, Memorando de Entendimentos, Contrato de Vesting, Contratos de Investimentos, dentre outros, são alguns dos contratos que devem ser firmados na relação entre os sócios e dos sócios com terceiros, tudo dependendo, inclusive, da fase em que a empresa se encontra e as suas necessidades.
Em um ponto a startup não difere de qualquer empresa tradicional, ou seja, para ela também é importante que tenha uma correta orientação jurídica, minimizando, dessa forma, eventuais riscos, inclusive, de descontinuidade de suas operações.
Apesar do comprometimento dos empresários com as questões administrativas e comerciais de suas empresas, poucos são os empresários que se preocupam realmente com as questões de ordem societária. Acreditam que basta registrar seu contrato social na Junta Comercial (se sociedade empresária) ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica (se sociedade simples) e todas as questões envolvendo os sócios já estariam resolvidas.
Contudo, é importante que saibam que uma empresa é muito mais do que simplesmente as regras que estão no contrato social, e que existem outros documentos que precisam ser elaborados para se evitar, principalmente, conflitos societários.
Toda e qualquer empresa considerada bem-sucedida, independentemente do ramo de atuação e tamanho, com certeza possui o que chamamos de “acordo de sócios”, um contrato parassocial, que não prescinde de registro em órgãos públicos, e que, se feito de forma correta, pode sim oferecer muita segurança jurídica aos empresários.
O acordo de sócios é um documento firmado pelos sócios e que pode trazer regramentos vinculantes e, principalmente, por não precisar de registro público, pode conter em seu teor questões estratégicas como, por exemplo, valuation da empresa, ingresso de terceiros, venda (parcial ou total) da empresa, bem como questões de governança corporativa.
Caso o empresário queira, poderá também registrar esse acordo de sócios no respectivo órgão público, contudo, se não houver nele questões que possam gerar efeitos contra terceiros, então torna-se desnecessário esse registro público, evitando, assim, que concorrentes, inclusive, tenham conhecimento das questões estratégicas da empresa.
E é justamente por não necessitar de registro público que não temos muitas notícias sobre acordo de sócios de outras empresas, pois acaba ganhando contornos de sigilo e confidencialidade, contudo, vale reiterar que toda e qualquer empresa bem-sucedida possui um acordo de sócios bem elaborado, oferecendo conforto e segurança jurídica, e profissionalizando sua gestão através de uma correta governança corporativa.